POSSE MANSA E PACÍFICA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO

O QUE PODE DESCARACTERIZAR A POSSE MANSA E PACÍFICA NA USUCAPIÃO  


Cada modalidade de Usucapião tem seus requisitos a serem preenchidos, mas alguns requisitos são comuns em todas as modalidades:

 1) animus domini - agir como se dono fosse

 2) posse mansa, pacífica e ininterrupta - alguns doutrinadores também incluem posse exclusiva

Exercer posse pacífica significa dizer que durante todo o período da posse não houve contestação do proprietário.  Porém, não é qualquer contestação capaz de provocar a interrupção da posse pacífica, apenas ações possessórias ou ações de domínio propostas pelo proprietário são capazes de descaracterizar essa posse, ou seja: reintegração de posse, interdito proibitório, reivindicatória, imissão na posse. Todavia, fica condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento de sentença procedente com trânsito em julgado. Daí a necessidade de instrução inaugural da ação com certidões de distribuição cíveis Estaduais e Federais para comprovar a inexistência de ações onde figuram como autor o proprietário e o possuidor como réu. 

Segundo o artigo 1244 do código civil: “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”, a qual disse-se: prescrição aquisitiva de direito.  Assim temos que uma simples notificação extrajudicial, uma ação julgada improcedente ou, ainda, extinta sem julgamento do mérito, não têm o condão de interromper a pacificidade da posse para fins de usucapião.  

Ao proprietário que quedou-se inerte diante do decurso do tempo cabe a máxima: "dormientibus non succurrit jus -  o direito não socorre aos que dormem. 

O exercício ao destempo de um direito gera o seu perecimento